Direito Penal
Desde sempre o homem, ser social por natureza, ao conviver em sociedades curva-se às regras estabelecidas. O agir desconforme com um comportamento exigido pela sociedade tinha, como tem ainda hoje, a conseqüência de imposição de um castigo, de uma penalidade.
Por certo, as penas dos tempos antigos eram cruéis e tinham como finalidade a retribuição da falta cometida. Mas esta retribuição, muitas vezes, além de ser, quase sempre, desproporcional, era cruel.
Com a eclosão da era que inaugurou os direitos humanos um movimento paralelo se inicia na área da aplicação das penalidades, sob a influência de Cesare Beccaria autor do célebre livro “Dos Delitos e das Penas ”, cujas lições contribuíram para o abrandamento do então conhecido sistema punitivo europeu.
Para Beccaria a pena, por cumprir uma função além da simples intimidação, deveria deixar de ser cruel para ser útil à educação e à ressocialização do condenado. Insurgia-se contra a pena de morte.
O Direito Penal passa a exigir que todas as condutas consideradas como crime sejam tipificadas, quer dizer, estejam detalhadamente previstas na lei, que é o Código Penal.
O CÓDIGO PENAL: Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 Divide-se em:
• Parte Geral: do artigo 1º ao 120, regulamenta a aplicação das penas.
• Parte Especial: do artigo 121 ao 361, tipifica as condutas, impõe a pena e o seu regime de cumprimento.
CONTRAVENÇÕES PENAIS (Decreto-Lei nº 3688 de 3 de outubro de 1941)
A contravenção penal vem a ser uma conduta menos ofensiva, de menor periculosidade social. Ex: porte de arma sem licença; desabamento de construção; abuso na prática de aviação; falso alarma; exercício ilegal de profissão ou atividade; jogo do bicho; vadiagem; embriaguez; etc.
Aplicam-se as regras gerais do Código Penal, sempre que a lei não disponha de outro modo.
Mas pode ocorrer que haja crimes previstos em leis