direito penal
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
No Direito das obrigações, o pagamento por consignação ou consignação em pagamento é o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento , não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido .
O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), em seu artigo 335, complementa esse entendimento, ao afirmar que a consignação tem lugar: "I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento- VI Se houver concurso de preferência aberto contra o credor ou se este for incapaz de receber o pagamento”.
A consignação é um direito do devedor, podendo este acioná-la judicialmente quando, por exemplo, o credor locatário recusar-se a receber o aluguel no intuito de propor uma ação de despejo.
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obriga- ção, o depósito judicial ou em estabelecimento bancá- rio da coisa devida, nos casos e formas legais.
335. A consignação tem lugar:
I . se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II . se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos;
III . se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV . se ocorrer dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento;
V . se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Correspondente ao artigo 973 do CCB/16
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