DIREITO PENAL
1) – Não. Ricardo não praticou um crime. Ele praticou um ato ilícito que vai de encontro ao ordenamento jurídico, lesando o direito subjetivo de alguém e por tanto será sancionado. Não. Ele praticou um ilícito civil e por tanto será sancionado pelo CTB.
2) – Letra c)
3) – Letra a)
1 CONCEITO DE DIREITO PENAL E OUTRAS NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
O Direito Penal possui um conceito “dinâmico e social” e outro “estático e formal”, conforme evidenciam Gomes, Molina e Bianchini (2007, v. 1, p. 24):
Conceito dinâmico e social: pode-se definir o Direito penal, do ponto de vista dinâmico e social, como um dos instrumentos do controle social formal por meio do qual o Estado, mediante um determinado sistema normativo (leia-se: mediante normas penais), castiga com sanções de particular gravidade (penas e outras conseqüências afins) as condutas desviadas (crimes e contravenções) mais nocivas para a convivência, visando a assegurar, dessa maneira, a necessária disciplina social bem como a convivência harmônica dos membros do grupo. […]
Conceito estático e formal: sob o enfoque estático e formal pode-se afirmar que o Direito penal é um conjunto de normas (normas jurídico-públicas) que definem certas condutas como infração, associando-lhes penas ou medidas de segurança assim como outras conseqüências jurídicas (indenização civil, por exemplo).
Percebe-se, portanto, que o Direito Penal é considerado instrumento de controle social (sob o aspecto dinâmico) e conjunto de normas (sob o aspecto estático). Nesse sentido se orientam os conceitos formulados na doutrina pátria.
Por exemplo, para Guilherme de Souza Nucci (2006, p. 41), pode-se conceituar o Direito Penal da seguinte maneira: “É o corpo de normas jurídicas voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação”.
Fernando Capez