direito Penal
Concurso de pessoas:
1) Crimes monosubjetivos
2) Plurisubjetivos:
a) Condutas paralelas;
b) Condutas convergentes;
c) Condutas contrapostas.
Autoria
1) Restritiva: Autor é quem pratica o ato descritivo no Tipo Penal.
2) Extensiva: Não faz distinção entre autor e participe.
3) Do domínio do fato: Autor é quem temo domínio final do fato, poder de decisão.
Coautoria
Praticam a conduta descrita no Tipo Penal (Teoria restritiva).
Participação
Teoria da acessoriedade: Autor pratica uma conduta principal e o participe uma conduta acessória, se isolada é um fato atípico, concorrendo de alguma forma com o crime. (Art. 29 do C.P).
Formas de participação
a) Instigação: Reforça a ideia e responde pelo concurso do crime;
b) Moral induzimento: faz nascer à ideia;
c) Material: Presta assistência material
d) Participação impunível: Art. 34 do CP, quando o crime não chega a ser tentado, não se inicia a fase de execução do delito.
Participe Na participação o agente não comete qualquer tipo de conduta descrita no tipo, mas de alguma forma concorre para o crime. O art. 29 do CP estabelece que o agente que de qualquer modo possa concorrer com o crime incide as penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade. Assim o participe será punido pelo mesmo crime do autor ou do (s) coautor (s).
Participação punível: ART. 29 do CP.
Participação impunível: Nos termos do ART. 31 do CP o guste, a determinação, o auxilio e a instigação não são puníveis quando o crime não foi tentado. A participação em suma não é punível quando as pessoas que iriam praticar a conduta criminosa não inicia os atos executórios.
Exceção: Crime de associação criminosa ( ART. 288 do CP) onde o legislador transforma em crime autônomo a simples conduta de reunirem-se pessoas com o fim de cometer o delito- fosse de atos preparatórios ou “INTER CRIMINIS’’.
Teorias para adequação típica no concurso de pessoas:
a) Teoria monista: todos que contribuem para um