Direito Penal
I. CONCEITO – é o direito de pedir ao Estado, através do poder judiciário, a aplicação do direito penal a um caso concreto.
II. CARACTERÍSTICAS
a) direito autônomo – não se confunde com o direito material que se pretende tutelar
b) direito abstrato – independe do resultado concreto que ao final se terá (absolvição ou condenação)
c) direito subjetivo – diz respeito ao sujeito, que pode exigir do estado a prestação jurisdicional
d) direito público – não é privado, pois a atividade jurisdicional que se provoca é de natureza pública
III. ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL NO DIREITO BRASILEIRO – observando-se a titularidade da ação penal, ela divide-se em pública ou privada, art. 100 caput do CP:
1- públicas
a) incondicionadas
b) condicionadas
b.1 à representação do ofendido
b. 2 à requisição do Ministro da Justiça
2- privadas
a) exclusivamente privada ou propriamente dita
b) personalíssima
c) subsidiária da pública
IV. AÇÕES PENAIS PÚBLICAS
1. Ação penal pública incondicionada
a) Titularidade a 1 - Ministério Público, art. 129, I da CF, art. 100,§ 1º e art. 24 do CPP a 2 - Exceção – ação penal privada subsidiária da pública, art. 29 do CPP, art. 100, § 3º do CP e art. 5º, LIX da CF
Obs: o procedimento judicialiforme, previstos nos artigos 26 do Código de Processo Penal, consistentes na ação penal ex officio, cuja titularidade era atribuída à autoridade policial ou ao juiz, não existem mais no ordenamento jurídico brasileiro, estando o artigo 26 revogado. b) Princípios
b 1 obrigatoriedade – estando presentes os requisitos legais, ou seja, havendo indícios da autoria e prova da materialidade, deve o parquet ingressar com a ação penal. Art. 28 do CPP reforça este princípio.
Obs: o art. 76 da Lei 9.099/1995, trouxe uma mitigação a este princípio.
b 2 indisponibilidade – após proposta a ação penal, o Ministério Público não pode dispor desta. Ou seja, não pode desistir da ação.
→ Art. 42 do CPP.
Obs: o art.