Direito Penal
1. Crimes Contra a Pessoa – art. 121 C.P.
1.1. Proteção Penal da Pessoa Humana e Jurídica.
Fato Típico
Ilícito
Culpável
Conduta
Estado de necessidade
Impossibilidade
Resultado
Legitima defesa
Potencial consciência da ilicitude
Nexo Causal
Estado cumprimento do devedor legal
Exigibilidade da conduta diversa
Tipicidade
Exercício regular do direito
- Se a lei não nos falar nada de dolo ou culpa é dolosa.
- Se falar expressamente da culpa é culpável.
- O bem jurídico mais importante é a vida, pois sem ela não há direito – art. 5º C.F. – Inviolabilidade do direito à vida + C.P. Legis Locpt.
1.2. Consentimento do ofendido.
A pessoa pode se matar. Mas não pode haver ajuda ou induzimento.
Vida – Bem Jurídico indisponível.
Homicídio e induzimento (art. 122 C.P) ao suicídio.
Art. 122 C.P – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar- lhe auxilio para que o faça:
Pena - reclusão de, 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único: A pena é duplicada:
Aumento de Pena
I – se o crime é praticado por motivo egoístico; (briga por herança, mulher)
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Dar uma fantasia do Batman a uma criança, e dizer que se ela pular da janela vestido de Batman, ela voará.)
2. Homicídio – art. 122 C.P.
2.1 - Conceito
“Matar alguém” – Eliminação da vida humana extrauterina.
*Em ambiente uterino é aborto.
- A vida humana para efeitos penais começa na nidação (concepção) extrauterina Sera partir do parto.
- A morte é um processo. Vai morte encefálica, morreu todas as partes da cabeça, porem ela pode estar respirando, mas pode desligar o aparelho.
2.2 – Objetividade Jurídica = Vida Humana
Ser humano – todo ser nascido de uma mulher. 2.3 – Sujeitos de delito.
Quem pode