Direito penal
1.1
1.2PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS:
1.3PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS:
2.FONTES DO DIREITO PENAL
2.1Conceito:
Juridicamente, fonte é o lugar donde provém a norma de direito. Fonte do Direito Penal é, pois, aquilo de que ele se origina, no dizer de Magalhães
Noronha.
2.2Fontes Materiais e Fontes Formais:
Fonte de produção ou material: refere-se à gênese da norma penal, com respeito ao órgão encarregado de sua elaboração.
Fonte de produção é o Estado, órgão criador do Direito. No Brasil, diz a Constituição Federal, em seu art. 22, I, que compete à União legislar sobre
Direito Penal. Por trás dela, que dita o Direito Penal como vontade expressa do Estado, está a fonte remota e originária da norma jurídica, que é a consciência do povo em dado momento de seu desenvolvimento histórico, consciência onde se fazem sentir as necessidades sociais e as aspirações da cultura. Fontes de conhecimento ou formais: As fontes formais ou de conhecimento correspondem aos processos de exteriorização do Direito Penal ou de se revelarem as suas regras.
As fontes formais se dividem em:
a) Fonte formal imediata.
b) fontes formais mediatas.
A fonte formal imediata é a lei, em sentido genérico.
As fontes formais mediatas são os costumes e os princípios gerais do direito. 2.3Fonte Formal imediata: A Lei Penal
FONTE FORMAL IMEDIATA: A lei é a única fonte imediata de conhecimento. Como diz Mezger, só a lei abre as portas da prisão.
2.4Fonte Formal Mediata: Costumes e Princípios gerais do direito
FONTE FORMAL MEDIATA: consiste no conjunto de normas de comportamento a que pessoas obedecem de maneira uniforme e constante pela convicção de sua obrigatoriedade. Por obediência uniforme entende-se a prática de atos da mesma espécie. Por constante, entende-se a sua reiteração de forma continuada, por período mais ou menos longo.
Distingue-se o costume do hábito pela convicção de sua obrigatoriedade