DIREITO PENAL
Processo nº 1546-85.2011.96.789.231/0
JEREMIAS, já devidamente qualificado nos autos, através de seus procuradores ao final subscritos, vem respeitosamente a presença de V. Exa., requerer
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
FATOS
O acusado foi preso em flagrante no dia 10 de setembro de 2011, pelo crime de latrocínio praticado contra a Sra. Maria de Jesus.
Apesar da denúncia oferecida pelo Ministério Público, não existem indícios de que tenha sido o JEREMIAS o responsável pelas execuções relatadas pela autoridade policial.
Primeiramente, todas as testemunhas que presenciaram o fato relataram, na data do fato, que não poderiam dar detalhes sobre a o executor do delito em tela. Posteriormente a testemunha Grigoriana de Matos se apresentou à polícia apresentando minúcias (que antes não sabia dizer) acerca do sujeito que praticou o crime.
Desde o início da persecução penal até a presente data, o acusado nada fez para que justificasse seu encarceramento, não atentou contra a ordem pública, não tentou atrapalhar a instrução criminal, não ofereceu qualquer resistência e sequer coloca em risco a integridade de outrem. Não há, portanto, preenchimento de requisito legal para a manutenção de sua prisão.
O acusado é mantido preso a cerca de 10 meses sem sequer existir motivo plausível que justifique este excesso. O Sr. JEREMIAS desde o início se comprometeu a colaborar com toda a persecução penal, no que couber, de forma que seu encarceramento torna-se obsoleto. Da mesma forma, o acusado é trabalhador honesto, tem residência fixa, filhos, e nunca se envolveu em nenhum processo criminal.
Diante da desnecessidade de sua manutenção na prisão, a revogação da prisão preventiva é medida que se pede.
DIREITO
A prisão cautelar é medida excepcional,