Direito Penal
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são institutos previstos no art. 15, do Código Penal, o qual dispõe: “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”
A primeira parte do referido artigo trata da desistência voluntária que ocorre quando o agente, voluntariamente, “desiste” do prosseguimento dos atos executórios, ou seja, interrompe o “inter criminis”, impedindo a consumação efetiva do ato. Importante destacar a diferença desse instituto com a tentativa, haja vista que na hipótese de tentativa a consumação só não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. (NUCCI, 2009, p. 326).
Já, o arrependimento eficaz está previsto na segunda parte do artigo supramencionado. Tal instituto ocorre quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração, arrepende-se e atua evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido, ou seja, o sujeito ativo esgota todos os meios idôneos para a prática do crime, mas antes de sua consumação, pratica uma contra ação, para evitar a efetiva consumação do delito, sendo necessário que a nova ação realizada para evitar a consumação seja exitosa. (GRECO, 2011, p. 51).
Tanto na desistência voluntária, quanto no arrependimento eficaz, é necessário, ainda, que a atitude de “desistir” ou “arrepender-se” tenha sido voluntária, ainda que não espontânea (sugestão de terceiro ou pedido de clemência da vítima). (GONÇALVEZ, ESTEFAM, 2011, p. 80/83).
Rogério Greco, em seu livro “Curso de Direito Penal”, distingue arrependimento eficaz e desistência voluntária,