Direito Penal
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E GERENCIAIS DE
MANHUAÇU
Victor Gomes Moreira
Eric Dutra David
Da Confissão
Manhuaçu
4º ano A
2012
Da Confissão
Paper apresentado ao professor do curso superior de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de
Manhuaçu (DOCTUM), José Gouvêa como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.
Manhuaçu
5º Período
Victor Gomes Moreira
Eric Dutra David
Introdução
Historicamente a confissão sempre teve lugar destacado na forma de convencimento do julgador. Os antigos consideravam a confissão como prova por excelência, probatio probatissima, a rainha das provas, a única que podia assegurar num processo criminal a consciência do juiz e permitir-lhe, sem escrúpulo, como sem remorso, pronunciar o castigo capital.
Hoje em dia a confissão nada mais é que um ato voluntário e espontâneo de assumir a responsabilidade do fato posto em discussão judicial. Devendo sempre destacar que, quanto maior a espontaneidade da confissão, maior será o seu grau de autenticidade. Não exatamente qualquer pessoa pode confessar, pois estamos tratando de direitos disponíveis, sendo assim o réu não pode conferir procuração a alguém, para que compareça em seu lugar e confesse a autoria de um delito. Devendo o ato de confissão ser pessoal, não podemos deixar de ressaltar que necessariamente deve ser feito por pessoa capaz de discernir sobre o que está falando e quais são as consequências dos seus atos. O nosso Código de Processo penal regula a modalidade da confissão e nossos doutrinadores de direito processual penal comentam e apresentam várias interpretações dessa modalidade, no qual iremos aprofundar ao longo do paper apresentado.
Da confissão como meio de prova
A doutrina afirma que a confissão, para ser aceita, deve obedecer a uma série de requisitos. É de consenso majoritário entre os doutrinadores que à confissão não pode e nem se