Direito Penal
Parte Especial: dos crimes contra a vida
1-HOMICIDIO Caracterizado por matar alguém. O núcleo do verbo é matar. Para o operador de direito é necessário o conhecimento da parte técnica código penal.
Mas o homicídio não é simples o código penal conceitua os outros e o que não estiver nesta qualificação é simples. não há um conceito para o simples e sim para o homicídio.
O ser humano é tido como um homicida em potencial o direito pune a partir do momento em que se inicia a execução.
Pode-se cometer o homicídio ao que possui vida extra-uterina. No homicídio a causa da morte esta ligada a ação ou omissão o agente
Pode ser doloso ou culposo
HOMICIDIO DOLOSO
DOLOSO divide em três tipos
HOMICIDIO SIMPLES consiste na eliminação da vida humana extrauterina provocada por outra pessoa.
A vítima deixa de existir em decorrência da conduta do agente.
O ato homicida pode ser realizado pessoalmente, ou atiçando um animal bravio contra a vítima, ou até mesmo valendo-se de pessoa inimputável, como no caso de convencer uma criança a jogar veneno no copo da vítima.
Sua objetividade jurídica é a vida extrauterina
É também classificado como crime de dano e para que este ocorra é necessário o evento morte
Meios de Execução
A conduta típica admite qualquer meio de execução Disparos de arma de fogo, facadas, atropelamento
Autoria colateral
Na autoria colateral, os envolvidos não sabem um da intenção do outro. a análise deve ser feita de maneira individualizada, procurando-se descobrir qual deles causou a morte.
Um responderá por crime consumado, enquanto o outro responderá por tentativa.
Ex.: duas pessoas estão em uma festa onde também se encontra a vítima que ambas pretendem exterminar, porém, uma nada sabe a respeito do intento da outra. Uma delas coloca veneno em um whisky e o serve para a vítima que toma um grande gole. Nesse momento, o outro homicida se aproxima e desfere um tiro mortal na cabeça da vítima que ainda