direito penal
2 –
Concepção bipartida: a culpabilidade não integra o conceito de crime. Entendemos que crime é fato típico e ilícito (ou antijurídico).
Concepção tripartida: crime só pode ser fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável, uma vez que, sendo o dolo e a culpa imprescindíveis para a sua existência e estando ambos na culpabilidade, por óbvio esta última se tornava necessária para integrar o conceito de infração penal.
3 –
Conceito: é o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal.
4 –
Elementos: são quatro:
a) conduta dolosa ou culposa;
b) resultado (só nos crimes materiais);
c) nexo causal (só nos crimes materiais);
d) tipicidade.
5 – conduta penalmente relevante é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime.
6 - Todos eram iguais perante a lei, na medida em que a lei era igual para todos.
O lema era: lei se cumpre, não se discute, nem se interpreta. Vale o que está escrito.
O legislador não reconhecia nem declarava o crime, mas o criava. Se tem ou não