direito penal
Segundo o conceito naturalístico: é ele a modificação do mundo exterior provocado pelo comportamento humano voluntário.
Resultado: é o efeito natural da ação que configura a conduta típica, ou seja, o fato tipicamente relevante produzido no mundo exterior pelo movimento corpóreo do agente e a ele ligado por relação de causalidade.
OBS: Como ficam os crimes que não há modificação no mundo exterior? A exemplo dos crimes de: injúria real; ato obsceno; violação do domicílio, etc.
R: resolve se buscando um conceito jurídico de resultado: Assim, resultado deve ser entendido como lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal.
OBS: segundo Damásio, o resultado pode ser físico (dano), fisiológico (lesão, morte), ou psicológico (o temor no crime de ameaça, o sentimento do ofendido na injúria).
Relação de causalidade: Para haver fato típico é ainda necessário que exista relação de causalidade entre a conduta e o resultado.
Conceito de causa: é a conexão, a ligação que existe numa sucessão de acontecimentos que pode ser entendida pelo homem.
Causa em sentido jurídico penal: Teorias sobre a relação de causalidade:
a)- teoria da causalidade adequada: causa adequada, é a condição necessária e adequada a determinar a produção do evento.
b)- teoria da relevância jurídica: entende como causa a condição relevante para o resultado.
c)- teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da “conditio sine qua non): considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (adotada pelo nosso CP).
OBS1: Isso significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência.
OBS2: Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado a partir de uma eliminação hipotética. Se, suprimido mentalmente o fato, vier a ocorrer uma modificação no resultado, é sinal de que aquele é causa deste último.
Pela