direito penal
CAUSAS
1- CAUSA: é toda condição que atua paralelamente à conduta, interferindo no processo causal.
2- SUPERVENIÊNCIA CAUSAL: art. 13 par. 1º CP. –
3- CAUSA DEPENDENTE: é aquela que, originando-se da conduta, se insere dentro da linha normal de desdobramento causal da conduta.
Ex – na conduta de atirar:
Perfuração no corpo
Hemorragia
Parada cardiorrespiratória
Morte.
4- CAUSA INDEPENDENTE: é aquela que refoge ao desdobramento causal da conduta, produzindo por si só, o resultado.
Seu surgimento não é decorrência esperada, lógica, natural do fato anterior,
EX – não é uma consequência normal, de um SIMPLES SUSTO, a morte por parda cardíaca.
5- CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES: são aquelas que tem origem totalmente diversa da conduta. O advérbio (absolutamente) serve para designar que a causa não partiu da conduta, mas de fonte totalmente distinta.
Além disso por serem independentes, tais causas atuam como se tivessem por si sós produzido o resultado, situando-se fora da linha de desdobramento causal da conduta.
6- ESPECIES DE CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES:
a) preexistentes: ATUAM ANTES DA CONDUTA – EX. João atira em Maria e esta NÃO morre em consequência dos tiros, mas de um envenenamento provocado por Marcos no dia anterior.
b) concomitantes: ATUAM AO MESMO TEMPO DA CONDUTA – Ex. João e Maria um desconhecendo a conduta do outro, atiram em Marcos, tendo Marcos morrido em consequencia do tiro de Maria.
C) supervenientes: ATUAM APÓS A CONDUTA: EX. João envenena Maria que morre posteriormente assassinada a facadas.
7- CONSEQUÊNCIAS DAS CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES:
ROMPEM TOTALMENTE O NEXO CAUSAL E O AGENTE SOMENTE RESPONDE PELOS ATOSPRATICADOS ATÉ ENTÃO.
NOS 03 EXEMPLOS ACIMA JOÃO RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
8- CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES: São causas que por si só produzem o resultado, porém não se situam dentro da linha de desdobramento causal da conduta,