direito penal
O maior impulso que tal “teoria” recebeu, foi após a Segunda Guerra Mundial, pelo doutrinador Roxin, do qual disserta que o direito penal existe para cumprir determinados fins e existe “em função” desses fins. O sistema jurídico-penal referido por Roxin precedeu o nascimento de uma corrente doutrinária denominada funcionalista ou teleológico-racional. Esta nova concepção desenvolvida pelo mestre alemão sustenta a ideia de reconstruir a teoria do delito com base em critérios político-criminais. Para ele, o positivismo jurídico legalista abstrato-dedutivistas estava superado.
Foi dentro da concepção do funcionalismo penal, que se destacou a importância da teoria da imputação objetiva, a qual vem sendo desenvolvida em seus reais fundamentos por dois funcionalistas de destaque na doutrina penal mundial: Roxin e Jakobs.
A teoria da imputação objetiva considera as propriedades objetivas da conduta e envolve a discussão acerca da causalidade. Não obstante, além de observar os critérios da causalidade, ainda identifica a importância jurídica do fato, e, assim, realiza atividade valorativa. Por consequência, a relação de causalidade não é tão apenas a primeira exigência da imputação objetiva, pois se completa com a verificação da imputação jurídica entre a conduta e o resultado. Tal relevância do fato é apurada caso este tenha produzido situação de risco não autorizado ao bem jurídico e este risco tenha produzido uma situação proibida e se tenha tornado um resultado danoso. Na verdade, se diz que a imputação objetiva tem dois elementos básicos: a criação de um risco juridicamente não aprovado e a realização de tal risco com infração à norma.