Direito Penal

797 palavras 4 páginas
1- Qual é a teoria que justifica a possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo do crime ambiental?
O sujeito ativo ou agente do crime, conforme é cediço em direito, é quem executa, ou determina a execução, de ato tipificado pela lei como crime, e, no caso dos crimes ambientais, conforme se depreende da simples leitura do texto legal, pode ser qualquer pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, concorrer para a prática dos crimes. O conceito da expressão “de qualquer forma” contida no dispositivo abrange toda e qualquer modalidade de conduta que enseje a prática do crime, sendo que a expressão é empregada em sentido mais amplo. O caráter aberto e genérico da norma é indiscutível.
2- No que consiste a teoria da imputação paralela?
Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio. Independente de ser ou não “penal”, a natureza específica da responsabilidade da pessoa jurídica prevista na lei ambiental emerge como absolutamente inevitável a incidência da teoria da dupla imputação (ou da imputação paralela), leia-se, jamais pode a pessoa jurídica isoladamente aparecer no pólo passivo da ação penal.
3- Cite as penas aplicadas às pessoas naturais e às pessoas jurídicas que praticarem crimes ambientais.
Nossa Constituição Federal teve a preocupação de arrolar as espécies de penas que podem ser aplicadas em nosso ordenamento jurídico, fazendo no artigo 5º, inciso XLVI:
“Art. 5º, XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.”
Partindo de uma premissa geral, verificamos que nosso

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