Direito Penal
BRUNA RODRIGUES - 2209089
DIREITO PENAL I
Consumação e tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz, arrependimento posterior, crime impossível, agravação pelo resultado, ilicitude.
DUQUE DE CAXIAS
2013
UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO PROF. JOSÉ DE SOUZA HERDY - UNIGRANRIO
BRUNA RODRIGUES - 2209089
DIREITO PENAL I: Consumação e tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz, arrependimento posterior, crime impossível, agravação pelo resultado, ilicitude.
Trabalho de conclusão do semestre apresentado à Universidade do Grande Rio "Prof. José de Souza Herdy", como parte dos requisitos parciais para obtenção da aprovação na disciplina Direito Penal I, no curso de graduação Bacharelado de Direito.
Orientadora: Professora Millena Fontoura
DUQUE DE CAXIAS
2013
SUMÁRIO
1. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O Código Penal, em seu art. 14, preocupou-se em conceituar o momento da consumação do crime, bem como quando o delito permanece na fase da tentativa (conatus).
1.1. Consumação
Segundo o inciso I do art. 14 do Código Penal, diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Conforme a sua classificação doutrinária, cada crime tem sua particularidade. Assim, nem todos os delitos possuem o mesmo instante consumativo. A consumação, portanto, varia de acordo com a infração penal selecionada pelo agente. Podemos, dessa forma, dizer que ocorre a consumação nos crimes:
materiais e culposos: quando se verifica a produção do resultado naturalístico, ou seja, quando há a modificação no mundo exterior. Ex.: homicídio (art. 121); omissivos próprios: com a abstenção do comportamento imposto ao agente. Ex.: omissão de socorro (art. 135); mera conduta: como simples comportamento previsto no tipo, não se exigindo qualquer