Direito Penal
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
O art. 261 do Código Penal contém o seguinte tipo: “expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea”. A pena é reclusão de dois a cinco anos.
O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, a segurança e a tranqüilidade da coletividade.
Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar uma das condutas típicas, inclusive o proprietário da embarcação ou da aeronave colocada em perigo. Sujeito passivo é o Estado. TIPICIDADE
No caput do art. 261, está descrito o tipo básico. No § 1º está definido, como resultado qualificador do tipo fundamental, o sinistro decorrente da conduta. O § 2º contém norma que manda aplicar as penas cumulativamente, quando o crime é praticado com o fim de lucro. O § 3º descreve o crime culposo causador de sinistro. Incide, sobre o sinistro doloso ou culposo, a regra do art. 258, por determinação da norma do art. 263 do Código Penal.
Conduta e elementos do tipo
Uma das duas condutas incriminadas é a de expor a perigo embarcação ou aeronave. Expor a perigo é criar uma situação de perigo. É colocar uma coisa em perigo de