direito penal
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P A R T E E S P E C I A L
T E O R I A D O C R I M E
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TEORIA DO CRIME
A teoria do crime ou delito estuda todos os elementos e pressupostos para que se possa reconhecer que foi praticado um crime.
Muito embora aqui no Brasil boa parte da doutrina ainda sustente que esses pressupostos são dois
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fato típico e antijurídico
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certo é que essa controvérsia sobre ser o delito bipartite ou tripartite só existe no Brasil, porque no exterior não se discute que crime, pelo menos em seu conceito formal, analítico, possui três pressupostos ou três requisitos: conduta típica, antijurídica e culpável.
Nosso estudo partirá desse pressuposto que
CRIME
é
FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL
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FATO TÍPICO
A dogmática dividiu o fato típico em direito penal em quatro partes com vistas a facilitar o seu estudo didático.
São partes do fato típico:
conduta em seu sentido jurídico penal
D I R E I T O P E N A L
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T E O R I A D O C R I M E
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relação de causalidade (nexo causal);
resultado e;
tipicidade
FORMAS DE MANIFESTAÇ
ÃO DA CONDUTA
A condu ta penalmente relevante pode se manifestar de forma ativa, quando há um movimento qualquer do agente percebido pelo mundo exterior
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ação
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recebendo o nome de conduta comissiva
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A segunda forma de manifestação pode se dar mediante uma inação, quando se e stará diante de uma conduta omissiva
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A conduta comissiva em direito penal implica na existência de um tipo penal proibindo a conduta. O crime comissivo é aquele em que o comando normativo do tipo penal espera de todos nós uma abstenção. Na verdade, o tipo de um crime comissivo não espera ação alguma, ele espera uma inação um não agir.
No crime de homicídio
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matar alguém
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o comando da norma é não matar alguém. É essa a mensagem emanada do tipo (Assim é que no art. 135
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omissão de socorro
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a norma jurídica espera que