direito penal
CAMPUS II-IMPERATRIZ
CURSO DE DIREITO
A FAMÍLIA, INSTITUIÇÃO SOCIAL, DESCRIÇÃO DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA / O CASAMENTO DOS ROMANOS. RELAÇÕES DE FAMÍLIA COM A SOCIEDADE E COM O ESTADO.
Imperatriz – MA
2013
1 CONCEITO DE FAMÍLIA
A família é caracterizada como um conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e vivem na mesma casa formando um lar. É formada pelo pai e mãe, unidos por matrimônio ou união de fato, e por um ou mais filhos, compondo uma família nuclear ou elementar.
Representa um grupo social primário que influencia e a recebe de outras pessoas ou instituições. É um grupo de pessoas, ou um número de grupos domésticos ligados por descendência a partir de um ancestral comum, matrimônio ou adoção. Nesse sentido o termo confunde-se com clã. Dentro de uma família existe sempre algum grau de parentesco. Membros de uma família costumam compartilhar do mesmo sobrenome, herdado dos ascendentes diretos. A família é unida por múltiplos laços capazes de manter os membros moralmente, materialmente e reciprocamente durante uma vida e durante as gerações.
Em relação à Família substituta, caracteriza-se como aquela nascida dos institutos jurídicos da guarda, tutela e adoção. É uma situação excepcional, podendo ser a adoção, que é definitiva ou guarda e tutela que são transitórias.
Em seu seio os indivíduos podem constituir subsistemas, formados pela geração, sexo, interesse e função, havendo diferentes níveis de poder, e onde os comportamentos de um membro afetam e influenciam os outros membros. A família como unidade social, enfrenta uma série de tarefas de desenvolvimento, diferindo a nível dos parâmetros culturais, mas possuindo as mesmas raízes universais. (MINUCHIN,1990).
2 A FAMÍLIA ENQUANTO INSTITUIÇÃO SOCIAL
O termo “família” é derivado do latim “famulus”, que significa “escravo doméstico”. Este termo foi criado na Roma Antiga