Direito Penal
Não havia parte geral nem parte especial. Continha trezentos e treze artigos distribuídos da seguinte maneira: a) dos crimes e das penas (arts. 1º a 67); b) dos crimes públicos (arts. 68 a 178); c) dos crimes particulares (arts. 179 a 275); e d) dos crimes policias (arts. 276 a 313). A ‘’ parte geral’’ estava constituída pela definição dos crimes e dos criminosos, das circunstâncias agravantes e atenuantes, da satisfação (reparação do dano), da qualidade das penas e do perdão.
Mesmo com todos os defeitos assinalados, o Código Criminal do Império do Brasil teve expressiva repercussão na Europa. Provavelmente porque deixou de tipificar uma série de condutas que não atingiam a bens jurídicos alheios, estabelecia uma saída e progressiva demarcação de áreas entre a moral e o direito, vedava a aplicação da pena de morte para crimes políticos, desenvolvia um grande avanço nas concepções liberais da época.
Depois do Código Criminal de 1830, foi promulgado o Código Criminal de 1832 ‘’outro momento legislativo que muito honra os nossos pendores liberais e democráticos’’.
Houve , não há dúvidas, um grande avanço para a época com a promulgação do Código Criminal de 1830, pois toda a legislação penal estava fundada nos dogmas da Igreja Católica e nas legislações das sociedades primitivas. O legislador de 1830 acabou sendo influenciado pela obra de Beccaria, pelos ideais da Revolução Francesa e pelos demais códigos que surgiram na época, como, por exemplo, o Projeto do Código Penal português.