Direito penal
1- Enfiteuse (Direito de Superfície): É um direito real sobre coisa alheia mais extenso, permitindo ao seu titular uma maior amplitude de exercício dos poderes inerentes á propriedade.
Objetivo: Permitir o cultivo ou edificação em terreno alheio. - Características:
É concedido mediante escritura pública registrada no CRI;
Não autoriza obra no subsolo;
Pode ser gratuita ou onerosa (foro anual ou laudêmio);
O superficiário responde pelos encargos e tributos sobre o imóvel;
Pode ser transferido por atos inter vivos e causa mortis;
Não pode ser fixado pagamento pela transferência do direito real.
Partes:
a) Proprietário;
b) Superficiário.
Extinção do direito de superfície – Art. 1374, 1375 e 1376 Cc.
O Estatuto da Cidade (Lei 10257/01) trata do direito de superfície em seus artigos 21, 22 e 23.
2 – Servidões – Art. 1378 Cc.
Servitus – significa escravidão, submissão.
A servidão estabelece uma relação de serviência, submissão entre dois imóveis, independente de quem sejam seus titulares.
Um imóvel serve a outro.
Constituição
- por ato inter vivos ou causa mortis
- registro no CRI.
Das partes:
- Prédio dominante;
- Prédio serviente
Modalidades de Servidão
a) Servidão de Trânsito;
b) Servidão Urbana;
d) Servidão Rural;
e) Servidão Positiva;
f) Servidão Negativa;
g) Servidão Aparente;
h) Servidão Não aparente
Características:
- incide sobre imóvel alheio;
- consiste num gravame para o prédio serviente;
- a servidão é um direito real acessório;
- é impresumível.
- proporciona utilidade ao prédio dominante
Extinção – Art. 1387 e seguintes do Cc.
- confusão;
- convenção das partes;
- não uso
USUFRUTO
Art.1390 e seguintes do Cc.
Considerações.
Consiste no direito de gozo e fruição sobre coisa alheia.
O usufruto é um direito real transitório que concede ao seu titular o poder de usar e gozar durante certo lapso de tempo, sob certa condição ou