Direito Penal
PIA nº 9588-5/10
RAFAEL FERREIRA DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
aduzindo, para tanto, o seguinte.
1 RELATÓRIO
O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu representação às fls. 2/3, em desfavor do adolescente em tela, imputando-lhe a prática da conduta descrita como crime pelo artigo 157, § 2º, inciso I e artigo 157, c/c artigo 70, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, considerado ato infracional à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Após a instrução, em sede de alegações finais às fls. 90/99, o Parquet pleiteou a imposição da medida sócio-educativa de Liberdade Assistida cumulada com Prestação de Serviço à Comunidade.
Em seguida, vieram os autos à defesa para a apresentação das suas alegações finais.
Em breves, palavras, eis o relatório.
2 DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA MAIS ADEQUADA AO CASO EM COMENTO
Inicialmente, cumpre registrar que o representado confessou a prática do roubo narrado na representação, contribuindo com a apuração dos fatos, bem como para o bom funcionamento da máquina judiciária (fls. 40/41).
Ressalte-se que a admissão dos fatos demonstra que deseja colaborar com a justiça, o surgimento de um novel senso de responsabilidade/arrependimento e disposição de mudança comportamental.
Ainda que não se considere a confissão em juízo uma atenuante genérica (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), por não ser aplicável aos procedimentos socioeducativos o sistema trifásico e a lógica retributiva penal, a confissão deve ser invariavelmente valorada como um elemento indicador de conscientização e do desenvolvimento de responsabilidade social.
Observa-se, que a