Direito penal
Leandro Lopes Aguilar (LeoKiru)
TEORIAS DO DOLO O dolo possui quatro teorias que o explicam:
a) teoria da vontade;
O dolo é apenas a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo incriminador. É a vontade de agir no ato ilegal. A pessoa tem a vontade de cometer o crime. Ex.(O motorista teve vontade de atropelar o pedestre). b) teoria do assentimento; Aqui, o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende possível e o aceita. Atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo.
c) teoria da representação; Não se deve perguntar se o agente havia assumido o risco de produzir o resultado, ou se, prevendo ser possível sua ocorrência, acreditava sinceramente na sua não ocorrência. Basta que o agente tenha previsto o resultado como possível para se configurar o dolo. Assim, para essa teoria não haveria diferença entre o dolo eventual (indiferença quanto ao resultado) e a culpa consciente (confiança da não-ocorrência do resultado).
d) teoria da probabilidade. Essa teoria trabalha com dados estatísticos, ou seja, caso houvesse uma grande probabilidade de ocorrência do resultado, estaríamos diante do dolo eventual. Se o resultado não fosse provável, mas fosse possível (= menos provável), estaríamos diante da culpa consciente. CRÍTICA – A TEORIA NÃO ANALISA O ELEMENTO MAIS IMPORTANTE PARA A CONSTATAÇÃO DO DOLO: A VONTADE DO AGENTE.
Concordamos com Rogério Greco em que afirma que o Código Penal adotou as teorias da VONTADE e do ASSENTIMENTO. Assim, age com dolo quem diretamente quer a produção do resultado (teoria da vontade), bem como aquele que, mesmo não o desejando de forma direta, assume o risco de