Direito penal
Art. 208- Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), sem prejuízo da correspondente à violência.
Considerações gerais:
Para Luiz Regis Prado protege-se o sentimento religioso, como elemento ético-social, e, secundariamente, a liberdade de culto[1]. Esse sentimento tem, inclusive, tutela constitucional expressamente prevista no artigo 5°., inciso VI, e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos( Pacto de San José da Costa Rica), ratificado pelo Brasil através do Decreto 678, de 25 de setembro de 1992(art.12). O sintagma sentimento religioso designa convicção da presença de uma ordem universal que se erige acima do ser humano, o estado moderno não impõe esta ou aquela religião, mas faltaria à sua própria missão se se abstivesse de assegurar pleno ensejo à difusão ou cultivo do sentimento religioso[2] . Prado diz que o significado de liberdade de culto significa o livre arbítrio para escolher a religião que se quer seguir (PRADO, 2004: pág. 200). Julio Fabbrini Mirabete diz que protege-se com o dispositivo em exame o sentimento religioso, interesse ético-social em si mesmo, bem como a liberdade de culto. Embora sejam admissíveis os debates, criticas ou polêmicas a respeito das religiões em seus aspectos teológicos, científicos, jurídicos, sociais ou filosóficos, não se permitem os extremos de zombarias, ultrajes ou vilipêndios aos crentes ou coisas religiosas (MIRABETE, 2004: pág. 402).
Regis Prado classifica o sujeito ativo do delito em epígrafe podendo ser qualquer pessoa, independente de qualquer condição ou qualidade especifica (crime comum), isso significa que até mesmo o indivíduo