Direito penal
1. CRIME é fato típico e antijurídico.
2. CONTRAVENÇAO PENAL é uma conduta que atenta contra a ordem, mas de relevância diminuída.
3. SUJEITO ATIVO: o autor do crime. a. capacidade penal (menor não responde por crime) b. capacidade especial (característica específica e pessoal de certos crimes – ex. infanticídio) c. pessoa jurídica (via de regra NÃO responde por crime, salvo crimes ambientais e contra a economia popular).
4. SUJEITO PASSIVO: a vítima do crime.
5. OBJETO MATERIAL: a coisa sobre a qual recai a conduta do sujeito ativo.
Elementos: I – CONDUTA: ação ou omissão humana voluntária e consciente, dolosa ou culposa e dirigida a uma finalidade. a. voluntariedade b. consciência c. dolo e culpa d. ação ou omissão
Obs.: *somente a coação física irresistível exclui a voluntariedade, a coação moral não a exclui. *O agente tem que estar ciente de que pratica uma conduta criminosa.
*Vigora no Brasil a responsabilidade penal subjetiva – deve haver vínculo intimo psicológico entre a conduta e o evento lesivo. *A inação só será criminosa se prevista em lei. *Crimes comissivos: ações, movimento corporal. *Crimes omissivos: inação, falta de movimentação corporal. Omissivos próprios: omissão de quem tinha o dever de agir.
Omissivos impróprios ou comissivos por omissão: omissão de quem poderia e deveria evitar o resultado lesivo.
II – RESULTADO: alteração do mundo exterior. a. crimes materiais = conduta E resultado b. crimes formais = conduta E um POSSÍVEL resultado c. crimes de mera conduta
III – NEXO DE CAUSALIDADE: É o vinculo entre a conduta do individuo e o resultado decorrente da atuação do agente. “Conditio sine Qua Nom” : Equivalência dos Antecedentes.
a. Com Causa: Fatos que se agregam a conduta do individuo.
– Absolutamente Independentes: PREEXISTENTES: Há fatos que por si só são capazes de produzir o resultado. Ex: Tiro +