Direito penal-
EXTORSÃO (art. 158)
O crime de extorsão é o crime de constrangimento ilegal (art. 146) acrescido da intenção de obter vantagem econômica indevida. O crime de extorsão é um crime complexo, porque é formado pela reunião do crime de constrangimento ilegal mais o propósito de obter vantagem econômica indevida, mediante violência ou grave ameaça.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa pode praticá-lo, o sujeito ativo não é especificado, assim, o crime de extorsão é um crime comum.
Sujeito passivo
O sujeito passivo é a pessoa que é constrangida. Trata-se de um crime com dupla objetividade: o constrangimento que ofende a liberdade individual da vítima e a ofensa ao patrimônio da mesma.
Conduta típica
A conduta típica é constranger que significa coagir, obrigar, compelir, forçar a vítima a fazer ou não alguma coisa. O constrangimento é feito através de dois meios: emprego de violência (vis absoluta, força física) ou grave ameaça (vis relativa/ compulsiva, promessa de causar algum mal).
Elemento subjetivo
Intenção/ intuito de obter vantagem econômica indevida para si ou para outrem. A lei fala em vantagem econômica indevida, assim, se a vantagem visada pelo agente for devida não caracteriza o crime de extorsão, podendo caracterizar o crime do art. 345, que é o crime de exercício arbitrário das próprias razoes, em que o sujeito faz justiça com as próprias mãos. Se a vantagem visada não for de natureza econômica, também não configurará o crime de extorsão, mas de constrangimento ilegal. O sujeito ativo exige uma conduta da vitima: fazer ou não fazer, ou permitir que seja feita determinada coisa.
Consumação
A Súmula 96 do STJ diz que o crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção de vantagem indevida pelo agente. Assim, não há necessidade de que de fato o agente obtenha indevida vantagem