Direito penal I

1581 palavras 7 páginas
DIREITO PENAL – 2° BIMESTRE – REVISÃO
MONITOR – GABRIEL MARTINELLI
Teoria Geral do Crime
. Conceito de crime . Conceito Formal: é crime toda conduta que o Estado diz ser conduta criminosa. O Estado define o que é crime através da lei.
. Conceito material: é crime toda conduta que viola bem jurídico importante para a sociedade.
. Conceito analítico: é crime toda conduta que preenche os elementos do crime.
• Bipartida: o crime possui dois elementos: FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO
• Tripartida: o crime possui três elementos: FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL (possibilidade de responsabilizar o agente)
No Brasil adota-se o conceito analítico tripartido. . 1° Elemento do Crime
1. Fato típico
1.2 Conceito
É a descrição abstrata do crime feita pelo legislador. “O crime no papel” Ex.: art. 121 CP; art. 157 do CP. 1.3 Diferente de tipicidade
É o encaixe entre a conduta praticada no mundo real e a descrição do crime feita pelo legislador
1.3.1 Imediata: quando o encaixe se der de forma direta/fácil.
1.3.2 Mediata: combinação de duas ou mais normas para tipificar o crime. Ex.: art. 121 e 14, II combinados. Faz-se o uso de normas de extensão. O encaixe não é perfeito; precisa de outra norma para completar. 1.4 Elementos do fato típico
1.4.1 Conduta
Ação ou omissão humana dolosa ou culposa voltada a uma finalidade qualquer.
Observação: E quanto à pessoa jurídica?
Teoria da ficção: a pessoa jurídica não é real, é uma criação da mente humana.
Teoria da realidade: a pessoa jurídica existe e pode ser penalizada.
No Brasil, adota-se a teoria da ficção. Exceção: crime ambiental e crime contra sistema econômico e financeiro.
1.4.2 Resultado
Consequência do crime.
Os crimes podem ser classificados quanto ao resultado como:
• Materiais: o legislador descreve conduta e resultado e exige a ocorrência do resultado para o crime se caracterizar. Ex.: art. 121
• Formais: o legislador descreve a conduta e resultado, mas não exige a ocorrência do

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