Direito Penal I
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ – FAP - CURSO DE DIREITO
UNIDADE I
CONCEITO E EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL
Hodiernamente considera-se que a criminalidade é um fenômeno social comum e normal. Segundo Durkheim, o crime ocorre em toda e qualquer sociedade.
Quando as infrações aos direitos e interesses da pessoa assumem certas proporções, e os demais meios de controle social mostram-se ineficazes para harmonizar o convívio social, entrando em ação o Direito Penal, com sua natureza de meio de controle social, que procura resolver o conflito.
O Direito Penal apresenta-se como um conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo a determinação de infrações de natureza penal e suas penas correspondentes - penas e medidas de segurança.
Esse conjunto de normas e princípios tem a finalidade de tornar possível a convivência humana, ganhando concretude no dia a dia.
Para Welzel Direito Penal “é a parte do ordenamento jurídico que fixa as características da ação criminosa, vinculando-lhe pena ou medida de segurança.”
Para Maggiore “Direito Penal é o sistema de normas jurídicas, por força das quais o autor de um delito é submetido a uma perda ou diminuição de direito pessoais.”
Magalhães Noronha define o Direito Penal como “conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica.”
FUNÇÃO DO DIREITO PENAL
Tem função de tutela jurídica, isto é, proteger os bens jurídicos.
Bem jurídico – é tudo que pode satisfazer as necessidades do homem.
O Direito Penal visa proteger os bens jurídicos mais valiosos, intervindo nos casos de lesão dos bens jurídicos fundamentais para a vida em sociedade (vida, integridade física, dignidade, patrimônio, etc).
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
Finalidade preventiva: antes de punir o infrator da ordem jurídica, o Direito Penal procura motivá-lo para que dela não se afaste, estabelecendo regras