Direito penal c
Conceito de Direito Penal
O conjunto de normas e regras que estamos acostumados a vivenciar é denominado Direito Positivo, que se contrapõe ao chamado Direito Natural.
O Direito Natural, como indica o nome, é algo inerente ao próprio indivíduo e anterior a qualquer contrato social, conforme descreve José Joaquim Gomes
Canotilho (1995, p. 130).
De outro lado, o chamado Direito Positivo é algo cogente, impositivo, pois obriga a todos os indivíduos que integram esse determinado grupo social a o obedecerem e cumprirem, sob pena de imposição de sanções àqueles que violarem seus preceitos. Como é o Estado que edita o Direito Positivo, também é ele quem prevê as consequências e sanções aos que violarem os tais preceitos.
Dá-se o nome de Direito Penal quando o Estado edita normas proibindo certas condutas, ameaçando com a sanção penal, estabelecendo, ainda, os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança, para os casos concretos. Direito Penal é também a designação de todo o sistema de interpretação da legislação penal, conhecida como a
Ciência do Direito Penal.
Sobre esse assunto não discrepam grandes pensadores como Eugênio
Raúl Zaffaroni (1977, p. 21), Heleno Cláudio Fragoso (1986, p. 3) e José Frederico Marques (1997, p. 20).
Dentro desse contexto, afirmamos que a sanção (pena) é característica da lei penal, mas não consiste na execução coativa do preceito jurídico violado, e sim que a perda de um bem jurídico importa ao autor do ilícito (no caso um réu) a aplicação dessa pena. Daí o caráter retributivo do Direito Penal.
Havendo a ação ou omissão, culpável, impõe-se a aplicação de uma pena ou sanção. 7
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
Direito Penal
A denominação Direito Penal não é tão antiga, sendo que o primeiro a empregá-la foi um Conselheiro de Estado, Regnerus Engelhard, discípulo do
filósofo