Direito penal- Princípios
O Princípio da legalidade é o mais importante instrumento constitucional de proteção individual no Direito.O vocábulo legal tem sentido amplo: não há crime (infração penal), nem pena ou medida de segurança (sanção penal) sem prévia lei.
Assim, uma conduta só poderá ser considerada crime, com a eventual aplicação de uma pena, se existir uma norma incriminadora anterior àquele comportamento. Em outras palavras, apenas a conduta que ofende lei anterior é que deve ser punida.
Ou seja, em outro campo de pensamento pode se dizer que tudo o que não está expresso em lei é lícito, no entanto, não há crime quando a lei não define tal conduta ilícita, entretanto é um equívoco analisar por esse ângulo posto que o Direito penal não utiliza analogias, mas então o suposto criminoso ficará impune? Não, se adequará uma lei ao novo caso, estabelecendo também nova lei.
2. Irretroatividade da lei penal
Consagra-se aqui o princípio da irretroatividade da lei penal, salvo a retroatividade favorável ao acusado. A regra, exposta na Constituição Federal, é que a lei penal não retroagirá. Dessa forma, a lei deverá produzir seus efeitos para o futuro, não se aplicando aos fatos anteriores à sua edição.
Todavia, tanto a CF/88 quanto o Código Penal (art. 2°) estabelecem exceções a essa regra. A principal exceção é a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. A lei penal mais severa nunca retroagirá para prejudicar o cidadão, ao passo que uma lei mais favorável atingirá os fatos ocorridos no passado.
O fenômeno da retroatividade ocorre quando lei posterior revoga um tipo penal previsto em lei anterior, a conduta, anteriormente tipificada, deixa de constituir um comportamento punido pelo direito penal, nesses casos, a lei posterior, mais benigna, retroage, alcançando inclusive feitos onde já houve o trânsito em julgado.
A consequência prática do fenômeno é que todos os efeitos penais da condenação são afastados. Ao cidadão que se