Direito Penal parte geral
CONCEITO: É a ligação entre a conduta (causa) e o resultado (efeito), ou seja, só responderá por um crime a pessoa que com sua ação ou omissão tiver dado causa a um resultado lesivo a outrem, tiver lesado um bem jurídico protegido penalmente.
Nexo de Causalidade (Nexo Causal): É o elo físico que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado.
Teoria da Equivalência dos Antecedentes: (conditio sine qua non): Segundo a qual causa é toda ação ou omissão anterior que contribui para a produção do resultado.
A causa da causa também é causa (causa causae est causa causati)
*Teoria adotada pelo CP.
Damásio de Jesus: Suponha-se que ‘A’ tenha matado ‘B’. A conduta típica do homicídio possui uma série de fatos, alguns antecedentes, dentre os quais sugerem-se os seguintes: 1. a produção do revólver pela indústria; 2. aquisição da arma pelo comerciante; 3. compra do revólver pelo agente; 4. refeição feita pelo homicida; 5. emboscada; 6. disparo dos projéteis na vítima; 7. resultado morte.
Dentro dessa cadeia, excluindo-se os fatos sob os números 1 a 3, 5 e 6, o resultado não teria ocorrido. Logo, são considerados causa. Excluindo-se o fato sob o número 4, ainda assim o resultado teria ocorrido. Logo, a refeição feita pelo sujeito não é considerada causa.
SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE
CAUSA – É toda condição que atua paralelamente à conduta, interferindo no processo causal.
Causa Independente: É aquela cujo aparecimento não é desejado e nem previsto pelo agente e produz por si só o resultado.
Estas se dividem em:- Causas Absolutamente Independente e Causas Relativamente Independente
CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES (Art. 13 “caput”): São aquelas que têm origem totalmente diversa da conduta.
Há exclusão do nexo de causalidade, não estando a causa na linha de desdobramento lógico da conduta, só responde o sujeito pelos atos praticados anteriormente. o resultado nestes eventos se produziria