Direito penal parte geral
O D. Penal está dentro do D. Público, pois os bens são indisponíveis.
Não cabe prisão preventiva em contravenção penal, exceto quando há conexão. Contravenção penal é ato ilícito de menor gravidade que o crime e que acarreta ao autor a pena de multa ou de prisão simples (ambas, isoladamente, alternativa ou cumulativamente).
CRIME= fato típico(*1) e antijurídico(ilícito). A culpabilidade pode subsistir ou não. É uma infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
1)conduta→ livre e consciente=voluntariedade. Gera um resultado
(*1) Elementos do fato típico 2)Nexo causal→ entre a conduta e o resultado.
3)Resultado
4)tipicidade
A conduta é um comportamento voluntário que se exterioriza. Ausência de conduta: circunstância onde o indivíduo pratica a ação sem usar a vontade→ na coação física irresistível ou absoluta, nos estados de inconsciência (ex: sonambulismo. Pessoa hipnotizada não!) e nos movimentos reflexos (ex: ataque epilético).OBS: na coação moral só há a exclusão da culpabilidade, o crime existiu sim.
O nexo causal é para responsabilizar o autor pelo resultado. “Causa é tudo que não pode suprimir do resultado sem alterá-lo” (teoria da equivalência das condições).Mas, quando uma situação absolutamente independente gera o fato final, o nexo causal anterior é quebrado. Limitações ao nexo causal= CONCAUSAS→ Supervenientes, Pré-existentes, Concomitantes. Supervenientes- o resultado da ação vem da causa superveniente. Os atos anteriores imputam-se a quem os