Direito penal iv semana 01
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Questão n.1. Gerônimo Antero, valendo-se do exercício da função de Presidente de Câmara Legislativa Municipal, deixou de repassar, em proveito próprio, os valores correspondentes às verbas descontadas da folha de pagamento de funcionários da Câmara. Do fato restou condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 780 dias-multa pela prática do crime do art. 312 c.c. 327, caput, e § 2º, trinta vezes, na forma do art. 71, todos do CP. Inconformado com a decisão impetrou habeas corpus com vistas à desclassificação do delito de peculato para apropriação indébita, sob o argumento de que, face ao exercício de atividade de natureza política como chefe do Poder Legislativo local, não poderia ser equiparado à funcionário público nos termos do art.327, do Código Penal. Com base nos estudos realizados sobre o tema responda, de forma objetiva e fundamentada, se a ordem deve ser concedida. Sugestão de gabarito: Não há que se falar em concessão da ordem, haja vista a plena equiparação a funcionário público, bem como à incidência da causa de aumento prevista no §2º, do art.327, do Código Penal. Neste caso, o discente, necessariamente, deverá expor os conceitos de funcionário público para efeitos penais. Acerca do caso em tela, cabe transcrever trecho de decisão proferida, em sede de Habeas Corpus, pela Quinta Turma, do Superior Tribunal de Justiça, ao delimitar a abrangência do disposto no art.327,§§ 1º e 2º, do Código Penal: No caso em tela, necessário para o deslinde da questão contextualizar a aplicação do dispositivo, considerando não só o cargo do agente infrator (que à época da conduta delituosa era Presidente da Câmara Municipal), mas igualmente a natureza do fato praticado que se subsumiu no art. 312 do CP. Anota-se, assim, que a divisão tripartite dos poderes defendida por Montesquieu não possui conotação absoluta, uma vez que cada um dos poderes da República possui função primária e