DIREITO PENAL II
a. Sistemas Teóricos
● Cúmulo Material: Aspecto de cômputo da pena privativa da liberdade, consistente na adição aritmética de duas ou mais sanções, como ocorre no concurso material.
● Exasperação: É o sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplicase a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade.
b. Espécies
● Concurso Material (art. 69, CP)
Quando uma pluralidade de condutas gera uma pluralidade de crimes, sendo aplicado o cúmulo material (somase as penas). Falase em concurso material homogêneo quando o agente comete dois crimes idênticos. Heterogêneo quando se dá a prática de duas ou mais práticas criminosas diversas. Requisitos
: 1 – Mais de uma ação ou omissão; 2 – A prática de dois ou mais crimes
Consequência
: 1 – Aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido Art. 69 Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicamse cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executase primeiro aquela.
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. ● Concurso Formal (art. 70, CP)
Caracterizase pela unicidade da conduta, uma só ação ou omissão, que gera uma pluralidade de crimes. Pode ser próprio quando não houver desígnio autônomo em relação a todos resultados, nesse caso aplicase a exasperação (a pena mais grave, ou uma delas se iguais, aumentada proporcionalmente). E poderá ser impróprio se houver desígnio autônomo em