Direito Penal II

396 palavras 2 páginas
Direito Penal II

Penas e medidas de segurança

Andrew Mendes Leite Chaves
2014009027
Definição de Pena: Penas são sanções impostas pelo Estado contra pessoa que praticou alguma infração penal.
As penas privativas de liberdade impostas as pessoas que praticaram crimes estão previstas no artigo 33 do Código Penal – CP; E são elas:

I. Reclusão - cumprimento da pena em regime fechado, semiaberto ou aberto;
II. Detenção - cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, exceto quando houver necessidade de transferência a regime fechado;
III. Prisão simples - cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, apenas para os casos de contravenção penal.
As penas tem como objetivo a reeducação do ser humano privando - o de liberdade e da sociedade em regimes que podem ser alternados entre: Aberto, Semiaberto e fechado. Os regimes são impostos segundo as regras do art. 33, parágrafo 2º, do CP, que determina o regime inicial conforme o mérito do condenado, observando-se também a quantidade de pena imposta e a reincidência.

I. Regime fechado (art. 33, §1º, "a" - CP): consiste no cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
II. Regime semiaberto (art. 33, §1º, "b" - CP): consiste no cumprimento da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
III. Regime aberto (art. 33, §1º, "c" - CP): consiste no cumprimento da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Definição de Medida de segurança: A medida de segurança é uma providência do Estado, fundamentada no jus puniendi, imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do mesmo.
A medida de segurança não é um tipo de pena já que é um tratamento que deve ser submetido ao agente com o fim de curá-lo no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinquir, não podendo ser sujeitado a tratar-se em um

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