Direito penal ii
Sujeito Ativo qualquer pessoa.Sujeito passivo qualquer ser humano vivo. Pois se já estiver morta a vítima, trata-se de crime impossível. Abrange o feto nascente, o recém-nascido e o ser já autônomo.
O objeto jurídico protegido é a vida humana. A morte é hoje entendida, como certeza da parada encefálica geral e irreversível (Leis 9.434/1997, art. 3º e 10.211/2001, art. 16-“morte encefálica”).
Crime material exige exame de corpo de delito. O homicídio simples é o que não se enquadra nem no privilegiado (§1º), nem qualificado (§2º). Instantâneo,consuma-se com a morte da vítima. Admite a tentativa que pode ser “branca” quando ocorre sem lesão na vítima e “cruenta” quando não consumado o homicídio, por motivo alheio à vontade do agente, todavia, a vítima fica ferida. Desistência voluntária - Se o agente que efetua vários disparos contra a vítima e cessa voluntariamente a execução antes da morte da vítima, estando a arma ainda carregada. É entendimento predominante que responde pelas lesões que resultarem, não incluindo nesse caso se o agente deixa de atirar por economia de munição ou por imaginar que a vítima já estava morta. Elemento subjetivo é o dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de tirar a vida de alguém (animus necandi ou occidendi). Dolo eventual pode ocorrer quando se assume o risco de produzir a morte de alguém por brincadeira de mau