DIREITO PENAL II Bimestre Edson
03 – 10 – 2013
APLICAÇÃO DAS PENAS
Individualização da pena
A aplicação da pena pressupõe o seguimento de critérios estabelecidos em lei, de modo a se garantir a individualização da pena. Trata-se de principio do Direito Penal (previsto no artigo 5°, XLVI da Constituição Federal) sendo, portanto garantia fundamental do cidadão em face do Estado. Por este principio, cada pena tem que ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com as características do individuo sentenciado e do crime cometido.
Fixação da Pena Privativa de Liberdade (PPL)
Critério Trifásico:
Para fixar a pena, o juiz deverá seguir um critério que é composto por três fases distintas, sendo elas:
I) Fixação da pena base, levando em conta as circunstancias judiciais.
II) Depois de fixada a pena base, o juiz deverá considerar as circunstancias agravantes e atenuantes.
III) O juiz deverá considerar as causas de aumento e de diminuição da pena.
Circunstâncias Judiciais:
São circunstancias que envolvem o crime cometido e seu agente, e serão consideradas para a fixação da pena base. São as circunstancias previstas no artigo 59 do Código Penal.
Culpabilidade:
Consiste no grau de reprovabilidade (culpa) da conduta praticada pelo agente.
Antecedentes:
São os fatos que o sujeito traz de sua vida pregressa, sejam eles bons ou ruins.
Quando ocorre o crime inicia-se a persecução penal (caminho que a investigação irá percorrer, atendendo ao devido processo legal). Haverá a instauração do inquérito policial no âmbito da delegacia de policia, que será presidido pelo delegado. Ao final do inquérito o acusado será indiciado, se houver provas (indícios) de que o crime aconteceu e foi ele o seu autor. O inquérito será remetido ao Ministério Publico que avaliará o caso. Se houver um mínimo de provas, o promotor oferecerá a denuncia. O juiz, se entender que existe esse mínimo de provas, receberá a denuncia, iniciando o processo criminal. Ao final será dada uma sentença, a