Direito Penal - Fontes do Direito Penal
FONTES DO DIREITO PENAL
É o lugar de onde provém à norma.
FONTE MATERIAL (ou de produção ou substancial)
É o Estado, já que compete á União legislar sobre direito penal (art. 22º, I, CF).
Lei Complementar Federal poderá autorizar os Estados-Membros a legislar em matéria penal sobre questão específica (art. 22º, parágrafo único – CF). Trata-se de competência suplementar, que poderá ou não ser delegada.
Todavia, os Estados-Membros não podem legislar sobre matéria fundamental de Direito Penal, alterando dispositivos da Parte Geral, criando crimes ou ampliando as causas extintivas já existentes. Apenas, compete-lhes legislar sobre lacunas existentes na Lei Federal e, relativas a questões de interesse específico e local.
Por questões específicas entendem-se matérias relacionadas na lei complementar que tenham interesse meramente local.
FONTE FORMAL (ou de cognição ou conhecimento)
Refere-se ao modo pelo qual o Direito Penal se exterioriza.
ESPÉCIES DE FONTE FORMAL
a) Imediata – é a própria lei.
b) Mediata – costumes e princípios gerais do direito.
DIFERENÇA ENTRE NORMA E LEI
A norma é o mandamento de um comportamento normal, que é inferido do senso comum de justiça da coletividade. Exemplo, pertence ao senso comum que não se deve matar, roubar ou furtar, logo, a ordem normal é não matar, não roubar, não furtar.
Traduzindo-se assim, a norma como uma conduta proibitiva não escrita, extraída dos membros da sociedade em respeito ao senso de justiça do povo.
A lei é a regra escrita feita pelo legislador com o objetivo de tornar expressa a conduta humana indesejável e perigosa a coletividade.
Segundo o princípio da legalidade ou reserva legal, a lei é descritivae não proibitiva.
A doutrina subdivide o princípio da legalidade em:
a) princípio da anterioridade - uma pessoa só