direito penal fins da pena
ESCOLA DE DIREITO
BRUNA MELÃO DELMONDES
CLAUDIA FEIZ NARDINELLI
KARINA BANDEIRA MIGLIORINI
LAISE MAYRA DE SOUZA
A FINALIDADE DE PREVENÇÃO DA SANÇÃO PENAL: REALIDADE BRASILEIRA
LONDRINA
2012
1. introdução
2. PENAS
2.1. ORIGEM DAS PENAS
Seduzido pelo iluminismo, Cesare Beccaria, foi autor da obra-marco da história Dos delitos e das Penas, influenciadora da reforma do Direito Criminal. Em sua obra, propunha uma humanização da pena, uma socialização de medidas a fim de evitá-las e, ao aplicá-las, fazê-la de modo universal, alterando a forma de implementação sócio-político-jurídico de sua época, que vivia sob o manto do absolutismo e, que por sua vez, privilegiava minoria mais favorecida.
Com esta proposta, no intróito de sua obra, Beccaria traz uma análise da História do Direito, tecendo críticas ao Corpus Juris Civilis (conjunto de legislações de Justiniano), bem como sua influência nos abusos em Direito cometidos em sua época () em Milão - Itália.
Ainda em seu prefácio, aduz a forma ideal de origem das leis, fugindo do posicionamento absolutista de sua época, clamando por uma aplicação universal, sem privilégios. Para ele, as leis deveriam ser fruto das livres convenções de homens livres.
Sua obra, consiste em denunciar as barbáries cometidas pela Justiça em sua época e propor reforma, ou seja, propagar sua visão iluminista. Antes mesmo da criação da Sociologia Criminal, Beccaria questiona a necessidade das penas cruéis e a origem delas.
A origem das penas, segundo o filósofo, advém do chamado "contrato social", ou seja, de uma necessidade de sobrevivência de um indivíduo em sociedade. Identifica-se, nesse ponto, uma afinidade importante com o pensamento Hobbesiano.
Pelo princípio da soberania popular e seu poder de auto-regulamentação, o autor, justifica a aplicação de condutas punitivas estabelecidas pela maioria popular, de modo a