Direito penal extravagante
LEI DE CRIMES HEDIONDOS – A Lei 12.015/09 alterou dispositivos da Lei 8.072/90
CONCEITO
CRITÉRIOS:
Legal:
Compete ao legislador, num rol taxativo, enumera os crimes hediondos. Crítica: ignora a gravidade em concreto.
Judicial:
é o juiz quem, na apreciação do caso concreto, diante da gravidade do crime, decide sobre a hediondez; ignora a taxatividade.
Misto ou eclético: o legislador apresenta um rol exemplificativo de crimes hediondos, permitindo ao juiz, na análise do caso concreto, encontrar outras hipóteses. Interpretação analógica.
Crítica: além de ignorar a gravidade in concreto, deixa muito poder nas mãos do juiz ao ignorar a taxatividade.
CONCEITO – critério adotado:
Crime hediondo é o crime que o legislador considerar hediondo, o Brasil, portanto, adotou o critério legal. O Brasil adotou este sistema, no Art. 5º, XLIII, CF(resposta apenas para a primeira fase, na segunda fase tecer críticas).
Críticas: esse critério não observa o caso concreto. O critério ideal, segundo Nucci, seria se o legislador apresentasse um rol taxativo de crimes hediondos, e o juiz confirmasse a hediondez na análise do caso concreto. O STF vem analisando a lei de crimes hediondos segundo esse entendimento.
Lei 8.072/90 – lei de crimes hediondos traz no art. 1º, um rol de crimes: homicídio, latrocínio...
Crítica: trata-se de uma lei elitista, surgida após a morte de Daniela Perez, em 1994, onde o homicídio passou a ser crime hediondo.
O sistema mais justo seria um em que o legislador apresenta por taxativo de crimes hediondos. Compete ao juiz, na análise do caso concreto, confirmar a hediondez. Ex: se o estupro é crime hediondo, analisar no caso concreto, se aquele estupro é hediondo.
Lei 8.072/90 – lei de crimes hediondos traz no art. 1º, um rol de crimes: homicídio, latrocínio... Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: