direito penal do inimigo
Diante da construção da Teoria do Direito Penal do Inimigo, passa-se a descrever o Direito Penal em três velocidades, onde a primeira velocidade cuida da fase em que o Direito Penal baseava-se nas penas privativas de liberdade, a segunda velocidade, pós segunda grande guerra, cuidava das penas restritivas de direito e finalmente, a terceira velocidade ocuparia-se principalmente de exemplar punição aos delitos cometidos, com o fim de resguardar o sistema jurídico, para enfim blindar a sociedade, bem como o Estado de possíveis ataques a sua soberania.
O Direito Penal do Inimigo apoia-se em duas vertentes principais. Uma parte, essencialmente, da separação entre o Direito Penal do Cidadão e Direito Penal do Inimigo, ou seja, faz distinção entre pessoas e não pessoas e outra da relação entre o que é Direito e o que está à margem do Direito, para fins de política criminal. Assim, dentro desse contexto, a proteção a bens jurídicos adquire novos contornos, na medida em que se constata a existência de uma sociedade com maiores possibilidades de descontrole social, nesse sentido é que pauta-se a teoria ora analisada, quando baseia-se na preservação do individuo, da sociedade e do Estado, diminuindo, dessa forma, o espaço do sistema punitivo garantista, na mesma proporção em que se tenta aumentar a intervenção repressiva, tutelando crimes de perigo abstrato e de mera conduta, bem como diminuindo a incidência das garantias constitucionais aos indivíduos intitulados como inimigos.
Direito penal do inimigo é uma teoria (Feindstrafrecht, na língua original) enunciada por Günther Jakobs, doutrinador alemão que a sustenta desde 1985 com base em políticas públicas de combate à criminalidade interna e/ou internacional. A tese de Jakobs está assentada em três pilares: (a) antecipação da punição; (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; (c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas,