direito penal do inimigo
O conceito de inimigo, fundamento do direito penal do inimigo defendido por Günther Jakobs, não é recente, há muito filósofos trataram de conceituá-los. Para Kant “o estado de natureza é estado de guerra”[1], sendo a paz possível apenas a partir do Estado civil. No estado natural os homens representam entre si ameaças mútuas. Em um Estado civil espera-se, a partir do controle social, que não haverá, por parte de outros homens, hostilidades. Espera-se que não haverá riscos à segurança nas relações entre os homens. Um homem entenderá o outro como seu inimigo por não assegurar-lhe segurança em razão da ausência de participação do estado legal comum.
“O estado de paz entre homens que vivem juntos não é um Estado Natural (status naturalis), que é mais um estado de guerra, ou seja, um estado no qual ainda que as hostilidades não estejam declaradas, nota-se uma constante ameaça. O estado de paz deve, portanto, ser instaurado, pois a omissão de hostilidade não é ainda garantia de paz e, se um vizinho não dá segurança ao outro (o que somente pode acontecer em um estado legal), cada um pode considerar como inimigo o que lhe exigiu esta segurança.”[2]
Nas palavras de Kant “eu posso obrigá-lo a entrar em um estado social-legal ou afastar-se do meu lado”[3]. Então, se um homem permanece em estado de natureza é considerada legítima qualquer ação que seja hostil em relação à ele, mesmo que não tenha cometido nenhum delito, pois ao estar fora do Estado civil, considera-se como constante ameaça à paz, a sua presença.
Hobbes entende que é inimigo aquele que quebra seus vínculos com a sociedade civil e retorna à vida em estado de natureza, entendendo estado de natureza como “a liberdade que cada homem possui de usar seu próprio poder, da maneira que quiser, para a preservação de sua própria natureza, ou seja, de sua vida”.
Para Hobbes, portanto, o estado natural é um estado de guerra permanente onde os homens são inimigos entre si, podendo, como inimigos