Direito Penal do Inimigo
O Direito Penal do Inimigo é uma teoria desenvolvida pelo pensador alemão Günther Jakobs, discípulo de Hans Welzel, criador da Teoria Finalista da Ação. A teoria de Jakobs surge no âmbito do que se denominou de Funcionalismo Penal, movimento iniciado entre os penalistas alemães “...com o intuito de submeter a dogmática penal aos fins específicos do Direito Penal.”1 O outro expoente do Funcionalismo Penal é Claus Roxin. O Funcionalismo Penal pretendia “...abandonar o tecnicismo jurídico no enfoque da adequação típica, possibilitando ao tipo penal desempenhar sua efetiva função de mantenedor da paz social e aplicador da política criminal”.2 O que diferenciou Claus Roxin de Günther Jakobs foi que este último desenvolveu o chamado Funcionalismo Radical.
Para que possamos entender os pressupostos, o objetivo e a repercussão jurídica do Direito Penal do Inimigo, faz-se necessário que empreendamos uma breve retrospectiva sobre a evolução histórica de conceitos que servirão de substrato para a construção daquilo que conhecemos hoje como “Direitos e Garantias Fundamentais do Homem”, posto que aquilo que o Direito Penal do Inimigo em última análise postula é justamente uma supressão pontual destes direitos, bem como suprimir o conceito do direito penal mínimo, decorrente da Teoria do Garantismo Penal.
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1. DA DEMOCRACIA GREGA AO CONTRATO SOCIAL: MARCHAS E CONTRAMARCHAS
É notório que a construção da ideia de um núcleo fundamental de direitos pertinentes ao homem frente ao arbítrio, que culminou contemporaneamente com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, e mais tarde, à Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, não foi linear, assim como não foi linear o respeito e a eficácia na sua aplicabilidade; ao contrário, na história da evolução de tais direitos fundamentais houve marchas e contramarchas.
Pode-se dizer mesmo que o homem e seus direitos estiveram inúmeras vezes “sob o fio da navalha”, ou