Direito penal do inimigo e o horizonte
Direito Penal do Inimigo enquanto orientação político-criminal, restou reconhecida a sua incidência em alguns aspectos do Direito Penal
Comum, definido também como Direito Penal do Cidadão, e no
Direito Processual Penal da atualidade.
Idéia atual, introduzida por Günther Jakobs, o Direito Penal do
Inimigo foi assim identificado como um sistema punitivo particular, destacado quanto aos princípios e regras do Direito Penal Comum ou do Cidadão, uma vez que desviaram-se de seus destinatários e fins, tornando-se possível agrupá-los em uma nova tendência expansiva do
Direito Penal moderno.
A expressão “Direito Penal do Inimigo”, ao ser pronunciada já gera diversos preconceitos pela sociedade devido ao termo “inimigo”.
Mencionado termo soa repulsivo por si só, visto que é amplamente utilizado em ditaduras, revoluções, guerras e demais eventos catastróficos, interligado à morte, destruição, iniqüidade, circunstâncias estas que ofendem a dignidade humana.
No entanto, o termo “inimigo” passa a ter sentido diverso quando utilizado na expressão “Direito Penal do Inimigo”. Diante disso e,
180 KELLY CRISTINA CHOMA
Revista de Ciências Jurídicas - UEM, v.6 n.2, jul./dez. 2008 acerca do entendimento de Jakobs sobre a existência de indivíduos que deveriam ser tachados como inimigos e a necessidade de uma distinção entre um Direito Penal do Inimigo e um Direito Penal do
Cidadão, de maneira apropriada, o respeitável doutrinador Luis Gracia
Martin lança ao leitor um paralelo entre o Direito Penal Comum ou do
Cidadão e o Direito Penal do Inimigo.
E ressalta em sua obra que a discussão acerca do Direito Penal do
Inimigo só poderia ocorrer em relação ao direito de sociedades democráticas e não em relação aos regimes totalitários, uma vez que aqueles reconhecem e garantem liberdades fundamentais e colocam o poder em reais Estados de Direito.
O Direito Penal Comum ou do Cidadão define e