Direito penal do equilíbrio
5º Período de Direito Vespertino - CESMAC
O QUE É CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO?
A Lei não define literalmente o que é consumidor intermediário. O Art. 2º Caput da Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, diz que Consumidor “toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Na doutrina quando se trata de relação jurídica de consumo há exemplo de Rizzatto Nunes “curso de direito do consumidor/2012 - 7º edição, pp122", afirma:
Evidentemente se alguém adquire produto não como destinatário final, mas como intermediário do ciclo de produção, não será considerado consumidor.
Rizzatto Nunes evidencia que o problema do uso pelo legislador do termo “destinatário final” está relacionado ao fato da pessoa que adquire produto ou serviço como destinatário final, entretanto utiliza para a produção de outro bem, isto é: com típico de produção.
A titulo de dar complementação ao acima exposto digo que há hoje uma flexibilização art. 2°, caput, da lei 8078 de 11 de setembro de 1990 mediante decisões do STJ que vem considerando consumidor, mesmo que adquire um bem para utilizá-lo na cadeia de produção, mas que atende a determinadas condições na forma de lançamento deste bem ou serviço no mercado com destino generalizado através de contrato na forma “adesão” e que a hipossuficiência técnica jurídica e econômica se comprove na relação de consumo, mesmo em se tratando de pessoas jurídicas que tenham um porte inapto para contratar na forma do código civil/02. É o caso dos REsp. STJ, de números 716877, 914384, 1080719 e 1010844.
Responsável: João Vianei Tenorio Cavalcante
Bibliografia: Lei 8078/ 11 de agosto de 1990 CDC; Nunes, Rizzatto/ 2012 – 7° edição; site STJ www.STJ.gov.br (consulta realizada em 23 de agosto as