direito penal - crimes contra o tributo
Lei 8137/90
Bem se sabe que o fisco é de fundamental importância para o erário e para a política econômica nacional, uma vez que é através do dinheiro adquirido pelo do pagamento dos impostos é que é possível que o Estado tenha capital para qualquer das transações econômicas necessárias à sobrevivência do país.
O descumprimento do dever tributário desencadeia-se em diversos atos administrativos a fim de se averiguar o que ocorreu para o não cumprimento do dever legal e suas possíveis conseqüências, levando à exigência do devido cumprimento bem como à penalização administrativa adequada ao sujeito de direito sonegador.
Ocorre que, a muito, já se percebe que somente a penalização no âmbito administrativo não se vê suficiente, tendo em vista a importância já ressaltada que o tributo tem nacionalmente. Por isso, o legislador já vem trazendo a tutela dos descumprimentos tributários para a esfera penal, uma vez que este se vê como a forma mais persuasiva para se garantir o pagamento dos impostos brasileiro, ou, se não garantir, pelo menos conseguir amenizar a conduta dentro do território nacional.
Já na elaboração do Código Penal, o legislador se preocupou com tal questão, ao prever como ato criminoso as condutas do contrabando e do descaminho, ambas tipificadas em seu art. 334. Porém, tal medida ainda se viu extremamente escassa se comparada à amplitude de condutas praticadas por sujeitos de direitos a fim de se evadir das obrigações penais.
Dessa forma, pensou-se numa Lei um pouco mais ampla, onde a sonegação fiscal passou a ser tratada não só como ilícito administrativo, mas também como ilícito penal. Tal Lei foi editada em 14 de julho de 1965, recebendo o nº de 4.729.
A Lei 4.729/65 surgiu resolvendo grande parte dos problemas existentes tanto no aspecto jurisdicional, como também na esfera doutrinária, já que acabou com a lacuna existente no ordenamento jurídico, principalmente ao que