Direito Penal Aula021
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XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADOIntensivo Semanal
INTENSIVO SEMANAL – XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Disciplina
DIREITO PENAL
Aula
02
EMENTA DA AULA
1. Teoria geral do Crime
2. Tipicidade Formal
3. Dolo
4. Culpa
5. Preterdolo
6. Tipicidade Material
7. Erro de tipo
GUIA DE ESTUDO
Teoria geral do Crime : Fato típico, Conduta, Resultado, Nexo de Causalidade e
Tipicidade.
Tipicidade Formal: Adequação do fato a lei
a)Objetiva: Parte especial
b)Subjetiva: Dolo, Culpa e Preterdolo
Dolo: É a consciência e vontade que recai sobre os elementos objetivos do tipo,dolo não se presume, dolo se prova. Art. 18 CP
Espécies de Dolo:
Dolo direto: O agente prevê e deseja o resultado. (Teoria da vontade)
Dolo eventual: O agente prevê e assume o risco da ocorrência do
resultado. (Teoria do consentimento)
Culpa: É a inobservância de um dever de cuidado objetivo, e pode apresentar se sob a forma de negligencia, imprudência ou imperícia. A culpa só é punida quando houver previsão expressa na lei. Art.18 CP
EXAME DE ORDEM
Damásio Educacional
XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Intensivo Semanal
a) Dos crimes contra a pessoa: Somente homicídio e lesão corporal tem previsão de culpa.
b) Dos crimes contra o patrimônio: Receptação prevê forma culposa.
Espécies de Culpa:
Culpa consciente: O agente prevê o resultado, mas espera sinceramente poder evita - lo.
Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado, que, no entanto era previsível. Se o resultado era absolutamente imprevisível existe caso fortuito que afasta a culpa. Preterdolo: Trata se do crime qualificado pelo resultado, em que a conduta inicial é dolosa e o resultado final é culposo (Não pretendido, mas previsível). Se o resultado mais grave era imprevisível o agente só responde pela conduta inicial.
Ex: Lesão corporal seguida de morte.
Obs.: Se o resultado era imprevisível o agente só respondera pela conduta e não pelo resultado.
Só é punível quando houver expressa previsão da lei.
Tipicidade