Direito penal: artigos do cp para a prova de escrevente do tjsp
1. Conceito de Direito Penal: é o ramo do direito público que define as infrações penais (crimes e contravenções penais), estabelecendo as sanções penais (penas e medidas de segurança) aplicáveis aos infratores.
2. Conceito de Crime: crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao direito, a que a lei atribui uma pena. Portanto, crime é qualquer ação humana legalmente proibida e punível. Assim, não há crime sem lei anterior que o defina, bem como não há pena sem prévia estipulação legal. Desse modo, constitui crime o fato assim definido por lei. O Direito Penal, ao definir como crime determinado comportamento humano, visa evitar o seu cometimento, para preservar e proteger bens jurídicos, assim há de ser crime qualquer ofensa cometida contra o bem jurídico tutelado, ou seja, protegido pelo Direito Penal.
Crime é o fato típico, antijurídico e culpável. É típico porque a conduta deve estar descrita e definida na lei penal, antijurídico porque a conduta é contrária e adversa ao direito, e culpável por ser o fato censurável ou reprovável. Desse modo, só será considerado crime se o fato reunir essas três características.
Alguns autores sustentam o entendimento de que crime é o fato típico, antijurídico, culpável e punível. Porém a punibilidade não se ajusta ao conceito de crime, representando apenas seu reflexo, ou seja, a pena não é um momento constitutivo do crime, é simplesmente a sua conseqüência jurídica.
3. Sujeito ativo (ou agente) do crime: é a pessoa que comete a infração penal; em regra, só o ser humano, maior de 18 anos; excepcionalmente, as pessoas jurídicas poderão cometer crimes, uma vez que a CF estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano.
4. Sujeito passivo (ou vítima) do crime: é a pessoa ou entidade que sofre os efeitos da infração penal.
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