Direito penal 5º fase
Noções gerais sobre o direito penal, parte geral
Classificação dos CRIMES:
Crime Comum: qualquer pessoa pode praticar Crime Próprio: somente quem se encontra envolto de determinada qualidade (v.g. servidor público, genitor, tutor, curador). Crimes Instantâneos: se consumam no momento em que são praticados Crimes Permanentes: se protraem no tempo Crimes Comissivos: necessitam de um agir, um fazer, uma atitude Crimes Omissivos: são aqueles que punidos pela inércia, pelo não agir Crimes Formais ou de mera conduta: basta que o agente pratique o ato, não importando se alcança o resultado naturalístico desejado. Crimes de Dano: tem o momento consumativo com a efetiva lesão ao bem jurídico Crimes de Perigo: pode ser individual, coletivo ou abstrato. A possibilidade da concretização do dano está presumida. Crimes Unissubjetivo: pode ser praticado por uma única pessoa. Crimes Plurissubjetivo: necessita da participação de mais de uma pessoa. Crimes Progressivos e complexos: dizem respeito a denominada continência, que engloba outro crime. Os crimes desta natureza possuem seus em atos a junção de mais de um tipo penal. Crimes de Progressão criminosa. O agente inicia com um determinado dolo, mas durante a prática do ato criminoso decide praticar crime mais grave ou algum outro (sempre há o dolo, seja na conduta anterior como na posterior, o que difere do crime preterdoloso). Crime Habitual: somente vai se consumar com a prática de reiterada e contínua de várias ações. Crimes Unissubsistente: admitem a prática por meio de um único ato.
Crimes Plurissubsistente: necessitam de vários atos para alcançar o fim criminoso. Crimes Forma livre: pode ser praticado de qualquer modo. Crimes Forma vinculada: somente podem ser praticados por meio expressamente previsto no tipo penal (ex. curandeirismo) Crimes Vagos: não possuem uma vítima definida. Crimes Remetidos: são aqueles que o código faz remissão expressa a outro dispositivo legal. Crimes Condicionados: